ALGUNS ASPECTOS SOBRE A LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO E DA TERCEIRIZAÇÃO

25 out 2017

Em março desse ano, a Lei nº 6.019/1974, que trata sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, foi alterada pela Lei nº 13.429/2017, regulamentando, também, o serviço terceirizado. Esta matéria ressalta principais pontos do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros, segundo a nova legislação.

O trabalho temporário é conceituado como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (atividade oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).

O prazo do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, podendo ser prorrogado por até mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Um novo contrato temporário com o mesmo trabalhador só poderá ser realizado após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

A contratante (tomadora de serviços) deverá estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

Essa modalidade de contrato de trabalho pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim.

No que tange à terceirização, a empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado, destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, contratando, remunerando e dirigindo o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratando outras empresas para realização desses serviços.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Ainda, é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Em ambas as modalidades, trabalho temporário e terceirização, a empresa tomadora de serviços/contratante é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Um dos principais pontos de discussão dessa lei é a possiblidade da terceirização de atividade-fim, vez que a lei é omissa nesse aspecto. A referida lei prevê, apenas, a prestação de serviços determinados e específicos. Nesse sentido, a omissão poderá ser interpretada como vedação ou liberação à terceirização ampla e irrestrita (terceirização de atividades-meio e atividades-fim).

O projeto de lei nº 6787/2016, que versa sobre a Reforma Trabalhista, também prevê alteração da Lei. nº 6.019/1974, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, inclusive no que tange a liberação da terceirização irrestrita.

A redação final do projeto de lei da Reforma Trabalhista considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, e prevê que a contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Desse modo, havendo aprovação do projeto, restará anulada a expressão “serviços determinados e específicos”.

O Plenário da Câmara dos Deputados e a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado já aprovaram o projeto de lei da Reforma Trabalhista. Ele foi apresentado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para votação e, posteriormente, será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e para o plenário do Senado – última etapa antes da sanção presidencial. A expectativa é que o projeto seja votado no plenário do Senado ainda em junho de 2017.

Dessa forma, dentre inúmeras inovações no direito do trabalho, a lacuna na legislação no que tange a terceirização de atividades-fim deverá ser sanada com a aprovação do projeto de lei da Reforma Trabalhista, entretanto, por ora, caberá à jurisprudência definir eventual limite da terceirização.


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