O TRF DA 1ª REGIÃO DECIDE QUE O FATO DE SÓCIAS CONSTAREM NO CONTRATO SOCIAL COMO TAL, NÃO EVIDENCIA QUE PARTICIPAVAM DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.

12 jun 2018

Duas rés, sócias de uma empresa do ramo alimentício, foram absolvidas da imputação de crime contra ordem tributária, imputação esta que decorria da ausência de recolhimento e redução de diversos tributos.

Como o Ministério Público (autor) não conseguiu comprovar que as sócias participavam da administração da empresa, entendendo o órgão julgador que era indispensável esta comprovação, decidiu-se pela absolvição de ambas. Segundo a decisão, o simples fato de constarem como sócias no contrato social não seria suficiente para determinar que atuavam na gestão.

 

Fonte: https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-fato-de-constar-nome-em-contrato-social-nao-significa-que-pessoa-seja-administrador-da-empresa/

 

Departamento Jurídico Empresarial

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Fernanda Roveroni

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