FOLHA SALARIAL NÃO PODE SER USADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

16 jul 2018

Recentemente uma Corretora de Seguros ingressou com ação em face da Receita Federal do Brasil, discutindo a obrigação de recolher contribuições destinadas a salários educação, Sebrae e Incra, sobre a folha de salários.

A Corretora alegou inconstitucionalidade, uma vez que com a Emenda Constitucional nº 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passaram a poder ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e/ou o valor aduaneiro.

Em contrapartida, a Receita alegou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços.

Diante da discussão, a 2ª Vara Federal do Espírito Santo decidiu que as contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial, proibindo a Receita Federal do Brasil de realizar a cobrança nesse sentido.

Entendeu ainda que a contribuição ao Sebrae e ao Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda, bem como declarou o direito da autora em compensar os valor pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-04/folha-salarial-nao-base-calculo-contribuicoes-sociais

 

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Amanda Caroline S. de Souza

OAB/SP 392.416


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