LIMINAR AUTORIZA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2018

11 set 2018

No dia 24 de agosto de 2018, o escritório Crivelari & Padoveze Advogados, representando uma empresa contribuinte, optante pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a Receita Bruta, impetrou Mandado de Segurança Preventivo junto à Justiça Federal de Piracicaba, objetivando a manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) durante todo o ano-calendário de 2018, conforme opção efetuada no início do ano.

Os advogados fundamentaram os pedidos com base na previsão expressa do artigo 9º, §13, da Lei nº 12.546/2011. No início do ano-calendário a autora realizou sua opção pela sistemática da tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da lei mencionada anteriormente, considerando para tanto que tal opção valeria, de forma irretratável, para todo o ano-calendário de 2018. A Lei nº 13.670/2018, ao prever que a partir de 1º de setembro de 2018, alguns setores da economia teriam que recolher a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Salários (20%), traz insegurança jurídica e prejuízos ao planejamento tributário dos contribuintes.

O pedido liminar foi deferido pela juíza Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, no dia 05 de setembro de 2018, de forma inédita na Subseção Judiciária de Piracicaba e em meio a tanta divergência jurídica.

A juíza autorizou a autora em continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 31 de dezembro de 2018, considerando todo o exposto no Mandado de Segurança Preventivo pelos advogados da autora, integrantes do escritório Crivelari & Padoveze Advogados.

A juíza destacou que a alteração trazida pela Lei nº 13.670/18, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes, princípios balizadores da integridade do sistema tributário. Por fim, destaca-se um pequeno trecho da decisão:

“(…)Assim, a partir desse marco temporal (1º de setembro de 2018), a incidência obrigatória da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários deverá ser restaurada. Todavia, não parece razoável que a alteração da política de desoneração da folha de salários possa ser tratada como uma mera revogação de um benefício fiscal incondicionado, vez que a situação em tela amolda-se mais a uma alteração do regime jurídico tributário propriamente do que uma mera revogação de benefício fiscal, mesmo porque, se trata de modificação da própria base de cálculo da contribuição”.

 

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Amanda Caroline S. de Souza

OAB/SP 392.416


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