CONFUSÃO SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

25 out 2017

Por Dra Karina Padoveze – OAB/SP 221.237 – sócia administradora

 

Em 09/08/2017 a MP nº 794/2017 revogou a MP nº 774/2017 que afastava a desoneração da folha de pagamento para alguns seguimentos da economia.

Tendo em vista que se tratada de REVOGAÇÃO da MP 774/2017 (e não de cancelamento), alguns juristas entendem que essa foi mais uma MANOBRA do GOVERNO um dia antes da MP perder sua eficácia, que ocorreria automaticamente no dia 10/08/2017.

Com a revogação (e não cancelamento), a MP 774/2017 vigorou até o dia 09/08/2017 e não perdeu sua eficácia. Portanto, segundo esse entendimento, o recolhimento da Contribuição Previdenciária do mês de JULHO/2017, a ser realizado até o dia 18/08/2017, deveria ser efetuado sobre a FOLHA DE PAGAMENTO e não sobre a Receita Bruta.

Outros juristas entendem diferente disso, pois a MP não chegou a ter força de lei e, portanto, sua revogação significa CANCELAMENTO dos EFEITOS dela e, portanto, por esse entendimento, a contribuição previdenciária de JULHO/2017 poderia ser recolhida sobre a RECEITA BRUTA e não sobre a Folha de Pagamento.

A Confusão foi instaurada!

Alguns dizem que a Receita Federal deverá se pronunciar sobre esse assunto. De qualquer modo, as empresas que obtiveram Liminar na Justiça para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta poderão aproveitar-se dela.

A posição mais segura, em qualquer caso, é a da realização do recolhimento da Contribuição Previdenciária de JULHO/2017 sobre a Folha de Pagamento e, se for o caso, posteriormente pedir restituição ou compensação da diferença.

Quanto ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias de AGOSTO/2017 até o final do ano de 2017, parece não haver dúvida de que poderá ser realizado sobre a Receita Bruta.

Essa confusão recai somente para aquelas empresas que no início de 2017 puderam optar e efetivamente optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos da Lei 12.546/11 e IN RFB 1.463/13. Nada muda para as empresas que não estejam enquadradas nessa condição.


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