SEGURADORA DEVE MANTER CONVÊNIO DE PACIENTE MESMO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO EMPRESARIAL

22 fev 2018

A juíza de Direito Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª vara Cível de SP, determinou que uma seguradora mantenha o convênio de paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, enquanto perdurar seu tratamento. O convênio havia sido cancelado por solicitação da empresa para a qual a mulher trabalha por motivos financeiros e a seguradora não ofertou à autora plano na modalidade individual, prejudicando a continuidade do tratamento.

A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face de Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A., para manter o tratamento quimioterápico com aplicação semanal, de caráter paliativo.

A Seguradora especializada em saúde alegou que a empregadora, estipulante do contrato, encaminhou uma notificação solicitando o cancelamento da apólice por questões financeiras. Considerou então que, a partir do momento em que já não possui contrato com empresa, torna inviável a permanência da autora com o plano contratado, uma vez que ela não comercializa plano de saúde individual ou familiar e nem tem autorização da ANS e SUSEP para tanto.

Para a magistrada, embora a seguradora de saúde tenha cumprido o aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias, e ainda que não se considere aplicável ao caso o CDC, era essencial que a notificação enviada à autora viesse acompanhada da oferta de um plano individual ou familiar.

Segundo ela, o diagnóstico de doença grave, realizado no curso do contrato, reforça a necessidade da oferta do plano individual ou familiar, sem carência, para continuidade do tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que devem nortear os contratos, sobretudo os de garantia à saúde.

Fonte:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273206,71043-Seguradora+deve+manter+convenio+de+paciente+mesmo+apos+rescisao+de

 

Departamento Jurídico Cível

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

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