16 ago 2018
Diante da dificuldade para a apresentação de fiador no caso de locação comercial, é comum que o locatário assuma a condição de fiador e de garantidor do mesmo contrato.
Nesse sentido, o artigo 818, do Código Civil dispõe que “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
Como os direitos e obrigações do empresário individual (pessoa física) se confundem com as da empresa individual, a fiança prestada pode ser considerada nula, pois contraria expressamente o conceito de fiança, assim como dispositivo acima mencionado.
No mais, a jurisprudência majoritária para o caso em tela é a de que o empresário individual não pode ser fiador em um contrato de locação em que a empresa individual de sua propriedade configure como Locatária.
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Ana Carolina Fonseca Nogueira
OAB/SP 291.727
[1] A imunidade, sem a necessidade da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), foi obtida em 2013. Os requisitos para o certificado estão listados na Lei nº 12.101/2009. Na guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP), a Acerp selecionava a classificação “isenta” e dessa forma, não realizava o recolhimento da contribuição previdenciária.