16 ago 2018
Segundo decidido pela 4ª Turma Cível do TJDFT, empresas de empreendimento imobiliário foram condenadas à indenização moral em favor de compradora de imóvel, que se encontrava fora dos padrões anunciados.
Conforme julgou o colegiado, “a situação não é de mero inadimplemento contratual, sem consequências outras que não um dissabor trivial. Além do atraso na averbação do habite-se, do qual decorreu o dano material referente a juros do financiamento, a conduta das rés ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora”.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Fernanda Roveroni
OAB/SP 365.435