14 nov 2018
Em recente decisão proferida em Outubro de 2018, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ firmou interessante posicionamento sobre problemática a envolver contrato de assistência médica, nos autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresa de plano de saúde em demanda ajuizada por segurada idosa a pleitear prestação de serviços de enfermagem e fornecimento de materiais prescritos.
No caso julgado, verificou-se que a idosa segurada do plano de saúde era portadora de doença grave degenerativa do sistema nervoso, necessitando do denominado home care, compreendido por equipe de enfermagem, suporte de cuidados diários e alimentação por sonda, no entanto, não possuía cobertura contratual para o tratamento domiciliar.
Pelo Juiz de Primeira Instância, fora concedida tutela provisória de urgência para determinar que a empresa do plano de saúde fornecesse, independentemente de previsão contratual, o tratamento necessitado pela segurada, decisão essa mantida, então, pelo Tribunal Carioca.
O fundamento para a manutenção da decisão de Primeiro Grau fora no sentido de que as cláusulas limitativas previamente ajustadas em um contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, priorizando-se a garantia do pleno e integral acesso à saúde.
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro argumentaram que as operadoras de planos de saúde não podem estabelecer o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada doença, entendendo como abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida de seu segurado.
A decisão do Tribunal de Justiça Carioca apontou, ainda, não serem poucos os casos a envolver desrespeito das operadoras de planos de saúde quanto aos direitos dos usuários de serviços de assistência médica à saúde, em especial no tocante ao custeio e autorização de home care, determinando, por esta razão, o encaminhamento do caso à Promotoria de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para adoção de providências cabíveis.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/plano-fornecer-home-care-mesmo-previsao-contrato
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Ana Maria Rodrigues Janeiro
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