O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E A NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS JUNTO À FAZENDA NACIONAL

17 jan 2019

Ao final do ano de 2018, fora editada a Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, cujo objetivo foi de regulamentar as novas possibilidades de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa perante a União, advindas da Portaria PGFN nº 360, de 13 de junho de 2018.

A criação da normativa espelhou-se no recente Código de Processo Civil, vislumbrando a possibilidade das partes estabelecerem como será realizado eventual litígio judicial.

Em termos objetivos, entre seus principais benefícios, a norma criou mecanismos de garantia de pagamento do crédito tributário, conferindo ao contribuinte um leque maior de opções de garantia, em regra, com menor liquidez, com custo inferior ao anteriormente exigido pela PGFN, representado pelo seguro-garantia, além de incluir em seu programa empresas em recuperação judicial sem a necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal.

A flexibilização adotada, segundo o posicionamento do coordenador-geral de estratégias de recuperação de crédito da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, se traduz na “lógica de não matar a galinha para colher os ovos”, isto é, manter ativa a fonte de contribuição.

Importante destacar que a normativa em tela não prevê possibilidades de descontos ou abatimentos, apenas de parcelamento do débito, com flexibilização das garantias a serem analisadas caso a caso, levando-se em conta minuciosa análise do perfil do contribuinte.

Além disso, o referido regulamento aponta quando o negócio jurídico poderá ser desfeito, elencando algumas hipóteses, duas objetiva e uma subjetiva, sendo elas, respectivamente, a falta de pagamento de duas parcelas mensais e a decretação de falência; e, a constatação de dilapidação patrimonial pela PGFN.

Por fim, embora a regulamentação seja recente, a norma foi bem recebida por ambas as partes, tornando mais claras as regras para que os conflitos sejam solucionados de maneira mais célere, mitigando a intervenção da máquina pública.

Fonte: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=27072

 

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Júlio Cardoso Higashi

OAB/SP 317.538


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