13 mar 2019
Está em vigor, desde o dia 01 de março de 2019, a Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que instituiu alterações pontuais quanto ao recolhimento da contribuição sindical.
A medida provisória proíbe a cobrança de contribuição sindical de qualquer empregado que não tenha dado autorização prévia e voluntária, dispondo que essa autorização deve ser “individual, expressa e por escrito”, não admitindo autorização tácita.
A Medida Provisória traz ainda de forma expressa, que “é nula a regra ou a cláusula normativa, que fixa de forma compulsória e obrigatória o recolhimento da contribuição sindical aos empregados, ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical.
Outro ponto crucial trazido pela Medida Provisória, é que doravante, o recolhimento da contribuição sindical, passa a ser feito “exclusivamente através de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, que deve ser encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, estando as empresas proibidas de efetuar o desconto em folha de pagamento, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras reclamações trabalhistas.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-02/mp-torna-obrigatoria-autorizacao-individual-desconto-sindical
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Kathia Cristiane Almeida da Silva
OAB/SP 356.435