EMPRESA PODERÁ SUBSTITUIR DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

13 set 2019

A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inclusão do parágrafo 11º ao admitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Em julgamento do processo RR-11135-26.2016.5.03.0006, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial.

No caso em questão, a empresa ao interpor recurso ordinário, substituiu o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, declarou a deserção do recurso, por entender que a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa limitação.

No exame do recurso de revista interposto pela empresa, por violação ao art. 899, § 11, da CLT, a Sexta Turma assinalou que o referido artigo não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada à empresa por falta de pagamento do depósito e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Fontes: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29860

 

Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Jamile Castelli
OAB/SP 396.255

 


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