ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE SOBRE DEVOLUÇÃO DO ICMS-ST

13 set 2019

O Órgão Especial do TJSP, em decisão recente, reconheceu que os contribuintes do Estado de São Paulo têm direito ao ressarcimento de ICMS-ST em período anterior ao efeito modulador previsto no julgamento do RE 593.849/MG, em que o Supremo Tribunal Federal definiu como outubro de 2016 a data de corte.

O ICMS-ST trata de um procedimento específico, em que o contribuinte que compõe o início da cadeia produtiva antecipa o recolhimento total das futuras etapas, com base em um valor presumido, conhecido como MVA, isto é, margem de valor agregado.

Dessa forma, quando deste cálculo resulta um valor acima do que o efetivamente negociado, ou seja, quando a efetiva operação for menor do que a presunção, o contribuinte tem o direito de ser ressarcido pela diferença, pelo período prescricional de cinco anos a partir do ingresso da demanda judicial.

No entanto, o STF, ano analisar a contenda, delimitou que os contribuintes que ingressassem posteriormente à data do julgamento do RE 593.849, seriam ressarcidos tão somente de outubro de 2016 em diante.

A fundamentação do TJSP, em não seguir a data de corte, se resumiu em tratar sobre a eficácia do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 6.374, de 1989 – a lei do ICMS do Estado, visto que esse trecho da legislação não foi objeto de discussão no STF.

Referido dispositivo, limitava a forma de cálculo do imposto, em desacordo com o cálculo utilizado através do MVA, razão esta que ensejou a declaração de sua inconstitucionalidade pelo TJSP.

Além disso, há que se considerar que juntamente com o RE 539.849/MG, foi julgada a ADIN 2.777/SP, ação essa impetrada em 2003 pelo governo São Paulo para que fosse declarada a inconstitucionalidade da redação antiga do artigo 66-B, que previa o direito ao ressarcimento do ICMS-ST em caso de pagamento antecipado a maior sem qualquer restrição.

A ADIN, à época, foi julgada improcedente e constitucional, ou seja, a redação antiga do artigo 66-B permaneceu válida, sendo que na mesma não havia qualquer menção à modulação de efeitos.

Em síntese, tem-se como demonstrado que existe forte embasamento jurídico para que os contribuintes paulistas busquem a restituição dos valores pagos a maior do ICMS-ST em período anterior a 19/10/2016, consoante fundamentação exposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do respectivo Órgão Especial.

Fontes: Valor Econômico e Jota

 

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Júlio Cardoso Higashi
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