O PEP DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

18 nov 2019

Programa de Parcelamento do ICMS de 2019

No dia 06 de novembro de 2019, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.564/2019, referente ao Programa de Parcelamento, conhecido como PEP do ICMS, possibilitando o parcelamento de débitos de ICMS, com redução de multa e juros, a fim de incentivar a regularização dos contribuintes devedores.

O programa inclui débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

  1. a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
  2. b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
  3. c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

Em síntese, o PEP prevê a possibilidade de redução de até 75% das multas punitiva e moratória e 60% dos juros incidentes sobre o imposto e o valor da multa, para pagamentos em uma única parcela.

Para débitos parcelados, em até 60 vezes, há a possibilidade de redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e multa.

O referido programa se estende ainda aos débitos decorrentes de substituição tributária, limitados ao número de seis parcelas mensais e consecutivas, incidindo os acréscimos financeiros de 0,64% ao mês.

Ainda, quanto à débitos discutidos na esfera administrativa, através de AIIM, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes reduções sobre a multa punitiva:

70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

O prazo de adesão ao PEP do ICMS de 2019 será do dia 07/11/2019 até o dia 15/12/2019.

Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64564-05.11.2019.html

Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538

 


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