16 dez 2019
A MP 905/2019, publicada no Diário Oficial em 12 de novembro de 2019, introduz uma série de mudanças na legislação, tais como, criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; alterações nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); alterações sobre a concessão de vale-alimentação; alterações nas regras para pagamento de prêmios; novas regras de armazenamento de documentos eletrônicos; alterações relacionadas a embargos e interdição; alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal; alterações com relação ao acidente de trajeto; alterações na jornada de trabalho dos bancários; alterações relacionadas a relações e organizações sindicais; alterações nas regras de fiscalização e imposição de multas administrativas relacionadas à legislação trabalhista; alterações na aplicação de juros e correção monetária aos débitos trabalhistas; alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego; e fim da contribuição social de 10% do FGTS.
Com relação as regras fixadas para o início da vigência e produção de efeitos, a regra geral é pela aplicação imediata das novas regras, no entanto, o artigo 53 da MP 905/2019 divide as disposições sobre vigência e produção de efeitos, da seguinte forma:
Data de início da vigência | Data de início da vigência |
90 dias após a data de publicação da MP | – Novas regras para interdição e embargos pelo Ministério da Economia (artigo 161 da CLT).
– Novas regras para a atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive no que diz respeito aos novos valores das multas administrativas (artigo 634 e 634-A da CLT). |
Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP | – Inclusão da regra de dedução das contribuições previdenciárias sobre o valor do benefício do seguro-desemprego e o cômputo do período para fins da concessão de benefícios (artigo 4-B da Lei Federal nº 7.998/90). |
A partir de 01º de janeiro de 2020 | – Contratação de empregados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 1º a 19 da MP 905).
– Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa (artigo 25 da MP 905). |
Quando atestados, por ato do ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria. | – Alteração das regras para pagamento do PLR (artigo 2º da Lei Federal nº 10.101/2000).
– Isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, Salário-Educação e Contribuição Social para os Contratos de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 9º da MP 905). – Ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigo 12 da MP 905). – Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (artigo 19 a 21 da MP 905). – Alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR (artigo 457, §5º, da CLT). – Alterações das regras relativas ao pagamento de gorjeta (artigo 457-A da CLT). |
Imediato | Todas as demais disposições. |
A validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, a contar de 12/11/2019, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.
Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar com o status de Lei Federal.
Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, ou seja, até 10/03/2020, a MP 905 deixará de produzir efeitos.
Alterações e emendas ao texto original podem ser propostas pelo Congresso Nacional, o que pode dificultar a aprovação da medida provisória dentro dos prazos máximos previstos na legislação, gerando instabilidade e insegurança jurídica com relação ao período de sua vigência.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI316263,91041-MP+90519+Ponto+a+ponto
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Jamile Castelli
OAB/SP 396.255