CETESB deverá afastar o aumento dos preços das licenças ambientais e demais serviços emanados do Decreto Estadual nº 64.512/2019

12 fev 2020

Por meio de Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 1003628-20.2020.8.26.0053, o SIMESPI, através de sua assessoria jurídica, Crivelari e Padoveze – Advocacia Empresarial, conseguiu na data de 31 de janeiro de 2020, obter decisão judicial FAVORÁVEL a todas as suas Associadas, por meio de liminar, a fim de afastar a política de preços estabelecida pelo recente Decreto Estadual nº 64.512/2019.

Esta nova modalidade de cálculos aumentou de forma desproporcional, abusiva e irrazoável as taxas de licenciamento ambiental e outros serviços, em alguns casos atingindo patamares acima de 500%, impactando negativamente do ponto de vista financeiro todos aqueles que dependem da CETESB para emissão de licenças e autorização de serviços.

A referida decisão liminar deve ser interpretada positivamente pelos contribuintes de uma forma geral, uma vez que servirá de norte por todos que foram afetados negativamente pela majoração dos preços do Decreto Estadual nº 64.512/2019, em vigor desde novembro de 2019.

Em uma rápida recapitulação, esta é a terceira alteração (majoração) da política de preços intentada pela CETESB, que vem amargando derrotas no Poder Judiciário desde a Decisão de Diretoria nº 315/2015, transformada no Decreto 62.973/2017, em sua tentativa de aumentar os valores das taxas ambientais, desvirtuando o conceito correto de área de poluição.

Portanto, aqueles que são beneficiados pela liminar poderão fazer uso dessa decisão de imediato em casos de renovação de licença e requerimento de serviços junto à CETESB, sendo que esta deverá se atentar à “tabela de preços antiga”, sem considerar os aumentos atuais.

Nos demais casos de contribuintes que não são beneficiados por decisão judicial, deverão impetrar o quanto antes sua ação individual, a fim de que, ainda em sede de liminar, seja restabelecido o direito de aplicação dos cálculos e preços estabelecidos no Decreto nº 47.400/2002, os quais são significativamente mais vantajosos que aqueles descritos no atual decreto.

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Júlio Cardoso Higashi

OAB/SP 317.538


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