A epidemia coronavírus e a legislação Brasileira

20 fev 2020

Breve análise sobre a legislação sanitária brasileira e a necessidade de cobertura pelas operadoras de saúde do país.

O ano de 2020 começou caótico pelo surgimento da epidemia do coronavírus, classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional, ensejando medidas de contenção e monitoramento da doença pelas autoridades de saúde de todo o mundo.

O novo vírus alcunhado como coronavírus, com casos registrados inicialmente na China, é causador de gravíssima doença respiratória por meio de infecção, tanto em seres humanos, como em animais. A transmissão desse vírus pode ocorrer pelo ar ou por contato com secreções contaminadas. Os primeiros sintomas são febre, tosse, dificuldade para respirar e podem começar a aparecer duas semanas após o contato com o vírus.

Ao final do mês de Janeiro/2020 houve um aumento expressivo de casos registrados e de consequentes mortes, sendo certo que no Brasil também já estão sendo investigados alguns casos suspeitos, razão pela qual, diante da gravidade da situação, as medidas a serem tomadas precisam ser imediatas.

Defronte de tal cenário, qual a posição do Brasil? Nosso país possui normas de direito sanitário capazes de munir o Poder Público com um aparato para lidar com a ameaça do coronavírus? E do ponto de vista das operadoras de saúde, estas devem garantir cobertura aos possíveis casos?

De início, importante salientar que a legislação administrativa e sanitária em vigor em nosso país conta com diversos instrumentos jurídicos para aparelhar adequadamente o Poder Público e assim viabilizar que se lide da melhor forma possível com os efeitos de uma eventual pandemia provocada pelo coronavírus.

Como exemplos, podemos citar a Lei de Migração (Lei Federal nº 13.445/2017), que revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei Federal nº 6.815/1980), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, o qual, por seu turno, prevê que ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as medidas sanitárias necessárias para entrada no País e que as autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.

O referido Decreto nº 9.199/2017 ainda prescreve que, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no Brasil poderá ser impedido à pessoa que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional.

Já o mencionado Regulamento Sanitário Internacional (ou RSI), cujo texto revisado foi promulgado pelo recente Decreto nº 10.212/2020, permite que a Organização Mundial da Saúde – OMS oriente, por exemplo: a implementação de quarentena ou outras medidas de saúde pública para pessoas suspeitas; a implementação de isolamento e tratamento de pessoas afetadas, quando necessário; a realização de busca de contatos de pessoas afetadas ou suspeitas; a recusa à entrada de pessoas afetadas ou suspeitas no país; a recusa à entrada de pessoas não afetadas em áreas afetadas; a realização de triagem e/ou restrições de saída para pessoas vindas de áreas afetadas.

Por fim, a Lei Federal nº 6.259/1975 permite que a autoridade sanitária exija e execute investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública. A lei ainda obriga que, em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou dos levantamentos epidemiológicos, a autoridade sanitária adote prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Do ponto de vista das operadoras de saúde, mostra-se também necessária uma articulação nessa grande batalha, sendo inconteste a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, ainda que o coronavírus não esteja no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS), devendo ser garantido o atendimento emergencial aos pacientes que apresentem quaisquer dos sintomas.

É indispensável que a rede privada de saúde também esteja preparada e orientada para lidar com casos que possam aparecer em nossos país. O coronavírus, portanto, por estar listado na Classificação Internacional de Doenças, deve ser diagnosticado e tratado pela saúde suplementar, tão igualmente como pela saúde pública, ressaltando-se que o rol da ANS merece manter sua interpretação exemplificativa justamente por ser impossível acompanhar a prática médica e a rapidez de sua evolução.

 

ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
COORDENADORA DO NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL


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