O impacto do Coronavírus nas relações de trabalho

19 mar 2020

O Coronavírus (COVID-19) emerge um cenário que provoca uma série de preocupações e impactos nas relações jurídicas trabalhistas. Neste contexto de preocupação o Governo Federal, em 06/02/2020, editou a Lei nº 13.979, com o escopo de criar políticas específicas de enfrentamento da doença.

De acordo com a Lei, poderão ser adotadas algumas medidas preventivas como, por exemplo, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, entre outras.

Nesse período de ausência do trabalho decorrente de recomendação médica, serão assegurados às pessoas afetadas pelas medidas acima, dentre outros direitos, o de considerar falta justificada ao trabalho, portanto, sem qualquer prejuízo do salário. Nessa hipótese, a empresa arcará com o salário do empregado durante todo o período de afastamento.

Já são vários os casos relatados de empresas cujas atividades diminuíram ou foram paralisadas em virtude de quebra em suas cadeias produtivas. Empresas nessas condições têm à sua disposição algumas ferramentas: (i) conceder férias coletivas aos colaboradores; (ii) implantação do teletrabalho, (iii) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores; ou até mesmo (iv) reduzir as jornadas de trabalho. Sendo que, os itens (iii) e (iv) exigem negociação com o sindicato da categoria e a observância de outros requisitos.

Aos empregados aptos ao trabalho, o “home office” pode se tornar uma opção mais ampla para tentar conter o aumento do contágio da doença. Para tanto, recomenda-se sejam observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregador).

Neste caso, será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz, internet, etc.), bem como determinar por quanto tempo durará o “home office”, admitida a prorrogação em caso de manutenção das circunstancias fáticas.

De todo modo, não se pode afastar a ideia de que tal formalidade (acordo entre as partes) pode ser flexibilizada, diante da gravidade e urgência da situação, pois a tutela da saúde sobrepõe-se à exigências de cunho formal.

Em nota, o Ministério Público do Trabalho salientou a importância do papel das empresas para gerir crises na saúde pública e lançou recomendações para os empregadores.

A nota publicada no dia 17/03/2020, o MPT orienta empregadores, empresas, sindicatos e órgãos da administração pública a garantir a flexibilização de jornada sem redução salarial para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e quando serviços de transporte, creches e escolas de crianças não estejam em funcionamento regular.

Fonte: https://mpt.mp.br/pgt/imprensa e Exame.com, 12/03/2020

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553


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