MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 – ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DIANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19)

23 mar 2020

A Medida Provisória 927 de março de 2020, dispõe sobre medidas no âmbito trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores com o objetivo de preservar empregos e a renda dos empregados, bem como o enfretamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6 de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

De acordo com a MP-927/20, durante o estado de calamidade pública e desde que respeitados os limites Constitucionais, empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, prevalecendo sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

A fim de assegurar o emprego e a renda dos empregados, a MP dispõe de algumas medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores neste momento, mantendo-se no geral as demais disposições da CLT. Vejamos:

I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado); e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Teletrabalho

De acordo com a medida  provisória, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá a seu critério, alterar o contrato de trabalho vigente no regime presencial, para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância,  determinando o retorno ao regime presencial, e isso, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. O registro prévio de alteração do contrato individual de trabalho, está dispensado. No entanto, o empregado deverá ser comunicado desta alteração com antecedência mínima de 48 horas.

Haverá um prazo de 30 dias, contando da alteração contratual, para que sejam devidamente firmadas em contrato escrito, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito.

A adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância é permitida para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Antecipação das Férias Individuais e Concessão das Férias Coletivas

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

  1. Da antecipação das férias individuais

A antecipação das férias individuais deverá ser informada pelo empregador ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, e indicando o período de gozo pelo empregado.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros das férias, mediante acordo individual de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o estado de calamidade pública, não seguirá o disposto do art.145 da CLT (2 dias antes do início do gozo), podendo ser efetuadas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Será opcional ao empregador efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida de sua gratificação natalina (13º salário). Poderá haver a conversão de 1/3 em abono pecuniário, desde que haja concordância do empregador, aplicável o prazo de 48 horas de comunicação.

  1. Da concessão das férias coletivas

O empregador poderá a seu critério, conceder as férias coletivas, desde de comunicadas ao grupo de empregados afetados, com antecedência mínima de 48 horas.

Não serão aplicados os limites: máximo de períodos anuais e nem o limite mínimo de dias corridos. Ademais, estão dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia, e também os sindicatos da respectiva categoria profissional.

Aproveitamento e antecipação dos feriados

De acordo com a medida provisória, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, que deverão ser notificados por meio escrito ou eletrônicos ao grupo de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos dias que serão antecipados.

Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do banco de horas.

Os feriados religiosos, ficarão sujeitos a antecipação desde que haja manifestação expressa de concordância do empregado, por meio de acordo individual.

Banco de Horas

Está autorizado ao empregador interromper e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas em favor do empregado ou do empregador. Será estabelecido mediante acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de 18 meses após a cessação do estado de calamidade pública.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, ficará suspensa a obrigatoriedade de realizar os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção os exames demissionais.

O prazo para realização dos exames suspensos, será de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade. E na hipótese do médico coordenador do programa de controle medico e saúde ocupacional considerar de risco ao empregado tal prorrogação, indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

As comissões internas de prevenção (CIPA), poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. E isso, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

As parcelas poderão ser recolhidas de forma parcela, e sem a incidência de multa e encargos estabelecidos na lei art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Podendo ser quitadas em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês e a partir de Julho de 2020.

Contudo, para usufruir desta prerrogativa o empregador ficará obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observando que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. E os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Por fim, a medida provisória determina como convalidadas as medidas trabalhistas que haviam sido tomadas pelos empregadores até 30 dias antes de sua vigência, desde que de acordo com suas disposições.

No dia 23 de março de 2020 (segunda-feira), foi editada a Medida provisória nº 928, que além de outras disposições revoga um dos trechos contidos na Medida Provisória nº 927.

O art. 18, dispunha sobre o Direcionamento do trabalhador para qualificação. Em síntese, esta possibilidade implicava diretamente na suspensão contratual do empregado por até 4 meses. Contudo, durante o período da suspensão, ficaria a cargo do empregador conceder a estes empregados, um curso de qualificação não presencial. Além de que, bastaria para tanto acordo entre empregador e empregado, com as devidas anotações em carteira de trabalho.

Contudo, diante da crise que assola o país, a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho sem recebimento dos salários, foi duramente criticada, sendo imediatamente revogado este artigo.

Finalizamos reiterando que a Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, mas a cautela nas ações é a melhor medida.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm#art2

 

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553


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