INICIAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.179/2020 QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

13 abr 2020

Proposto pelo Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o recente Projeto de Lei nº 1.179/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus.

O texto inicialmente proposto em 30 de março de 2020 foi aprovado pelo Senado Federal em 03 de abril de 2020 com diversas modificações, após apreciação do teor originário da proposta e de 88 (oitenta e oito) emendas apresentadas.

Dentre as medidas contidas no texto substitutivo aprovado pelo Senado Federal, encontram-se importantes questões vinculadas ao âmbito do Direito Civil, como, por exemplo, disposição de suspensão das liminares de despejo até o final do mês de Outubro de 2020, para as ações propostas depois de 20 de março de 2020, a menos que o locador retome o imóvel para uso próprio ou de familiares.

Também encontram-se no referido Projeto de Lei disposições que tratam, respectivamente, da suspensão ou impedimento de prazos prescricionais, bem como da suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020. Foi dilatado, ainda, o prazo para instauração de inventário e partilha previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil.

Igualmente prevista na proposta legislativa o regime de prisão domiciliar para as prisões civis por dívida alimentar, acrescentando-se no texto substitutivo esclarecimento de que essa regra será válida apenas até a data de 30 de outubro de 2020.

Diversas são as disposições do Projeto de Lei nº 1.179/2020, sendo certo que o texto aprovado no Senado, ainda que com a supressão de alguns pontos polêmicos, tem sido muito bem recepcionado na forma de um passo relevante para a criação de regras emergenciais e transitórias a disciplinarem questões da vida cotidiana dos brasileiros em tempos de crise aguda em razão da Covid-19.

Entretanto, sobre o referido projeto de lei, alguns juristas já vêm se posicionando com receio, argumentando que o texto em si, apesar das boas intenções, mostra-se temerário e merece cautela, na medida em que permite que o Estado passe a interferir de maneira invasiva nas relações privadas.

O texto substitutivo aprovado pelo Senado Federal será então remetido para deliberação da Câmara dos Deputados.

Fonte: CAOP – Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor vinculadas ao Ministério Público do Estado do Paraná – http://www.civel.mppr.mp.br/2020/04/109/Senado-Federal-Aprovado-o-Projeto-de-Lei-no-1179-2020-Regime-Juridico-Emergencial-e-Transitorio-das-relacoes-juridicas-de-Direito-Privado.html

ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
Núcleo Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial


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