05 maio 2020
Em um processo em trâmite pela 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP houve determinação, em sede liminar, de penhora de 40% (quarenta por cento) de auxílio emergencial recebido para fins de pagamento de pensão alimentícia.
Como se sabe, o auxílio emergencial é um benefício financeiro instituído pela Lei nº 13.982/2020 e destina-se aos trabalhadores informais, a microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, objetivando fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso analisado pela Justiça, o magistrado verificou que o valor do débito de alimentos corresponderia a mais de 50% (cinquenta por cento) do salário do pai, montante vedado pelo Código de Processo Civil vigente, conforme teor do artigo 529, que dispõe que o débito alimentar objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Nesse sentido, visando respeitar o limite legal, o juiz determinou a penhora de tão somente 40% (quarenta por cento) do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal no período de enfrentamento à pandemia do Coronavírus.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Piracicaba/SP, 05 de maio de 2020.
SARA VIDAL CRIVELARI
Bacharel em Direito
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL