05 maio 2020
No dia 29/04/20, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm mesmo durante a pandemia. Desta forma, por sete votos a três, a Corte afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927.
O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitava os pedidos de cautelar para suspender a MP, tendo ficado vencido nesses dois pontos. A medida provisória, editada em 22 de março pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê a flexibilização de regras trabalhistas durante a pandemia da Covid-19, como a antecipação de gozo de férias e feriados e maior prazo para compensação de banco de horas.
Os artigos suspensos são:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
“Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”
O entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, foi de que o texto trazido pelo artigo 29 é extremamente ofensivo àqueles que atuam em atividades essenciais e/ou constante exposição ao vírus, como os trabalhadores da área da saúde, enfermeiros e motoboys.
No que se refere ao art.31, entendeu que não há razão para suspensão do trabalho dos auditores, pois os efeitos de uma menor fiscalização do trabalho, pode atentar diretamente contra a saúde e segurança dos trabalhadores.
Por maioria de votos os Ministros mantiveram como validos alguns pontos relevantes contidos na medida, como regulamentação do teletrabalho, adiamento no recolhimento do FGTS por três meses, suspensão de férias para área da saúde e antecipação da autorização de feriados.
Por fim, o ministro disse que a MP 927 permite a flexibilização de algumas regras para manter o bem maior, que é o emprego. “Estamos todos nós, passo a passo a optar, e sempre optamos por um valor maior. Se o empregado, para não perder a fonte do próprio sustento, concorda em entrar de férias considerado o período futuro, tem-se uma manifestação válida e consentânea com a quadra vivida pelo país, em relação a qual todos têm responsabilidade”, concluiu.
SIZUÊ NATALÍ DA SILVA
ADVOGADA
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL