DECRETO PREVÊ O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

11 maio 2020

PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

O Decreto 64.959/2020, publicado no Diário Oficial da União,  que entrou em vigor no dia 07 de Maio de 2020, prevê que enquanto perdurar a medida de quarentena, fica determinado, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

Inclusive, em relação as atividades essenciais, o Decreto nº 10.282/2020 foi alterado, sendo incluído em seu art. 3º, §1º, os itens LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Portanto, as atividades de construção civil e indústrias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, também são consideradas essenciais. O decreto já está em vigor.

É necessário que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No exercício desse dever, incumbe a empresa: (a) disponibilizar máscaras e luvas; (b) orientar os empregados para lavarem as mãos constantemente; (c) oferecer e orientar o uso de álcool gel; (d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal; (e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado; (f) trabalhadores com distanciamento social, (g) revezamento no acesso ao refeitório, dentre outras orientações dos órgãos de saúde.

Por fim, foi publicado ainda em edição extra do Diário Oficial União, no dia 08 de Maio de 2020, a prorrogação por sessenta dias da vigência da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10342.htm
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=394580
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-32-de-2020-255871677

Piracicaba/SP, 08 de Maio de 2020.

JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999