SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISA SE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DO DIFAL PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

17 jun 2020

Encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, se as empresas optantes do Simples Nacional precisam pagar o diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações realizadas entre estados.

O diferencial de alíquota (DIFAL) consiste em recolhimento pelo Estado de Destino da diferença entra as alíquotas interestaduais e interna de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados, complementando-se o valor do ICMS devido na operação.

Para alguns ministros, essa cobrança prejudica as micro e pequenas empresas e desrespeita o tratamento diferenciado reservado a elas, acabando por criar um regime desfavorável, já que a empresa vai pagar o diferencial e não poderá se creditar, uma vez que proibido pela lei complementar.

Em que pese o julgamento não esteja finalizado, verifica-se que os contribuintes já possuem quatro votos a seu favor, bastando apenas mais dois votos para que o optante do Simples Nacional possa deixar de pagar o diferencial de alíquota.

Ainda não há nova data para julgamento do recurso.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4983092&numeroProcesso=970821&classeProcesso=RE&numeroTema=517#

 

Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Sarto
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