MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020 É CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020 DE 6 DE JULHO DE 2020

09 jul 2020

Nesta segunda-feira (06/07/2020), a Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, foi sancionada na Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020, pelo presidente Jair M. Bolsonaro.

O texto original da Medida Provisória alterado pela Câmara dos Deputados e aprovado pelo Senado Federal não foi sancionado na integra pela Presidência, pois alguns de seus dispositivos foram vetados.

As medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho tiveram seus prazos máximos mantidos, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida, posteriormente, prorrogação do tempo ou dos prazos determinados para cada uma delas.

Além das estabilidades já previstas durante e após o período em que os contratos estiverem suspensos, ou sob as reduções, há também garantia ao emprego às gestantes, o qual a contagem iniciará somente após o período de
estabilidade gestacional, e ainda, há a previsão expressa de vedação da dispensa sem justa causa para empregados portadores de deficiência.

Outra alteração, trata sobre a possibilidade de proceder com a redução da jornada/salário e as suspensões contratuais, por meio de acordo individual de trabalho ou acordo coletivo, sendo aplicável aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), alterando o valor mínimo.

Ressalta-se que caso após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, alguns aspectos deverão ser observados,
tais como: – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em  2 relação ao período anterior ao da negociação coletiva; a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual. E ainda, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Dentre outras disposições, destaca-se ainda, a inaplicabilidade do art. 486 da CLT (fato do príncipe), na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-
265386938
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-07/bolsonaro-sanciona-mpque-criou-programa-de-manutencao-do-emprego
https://www.migalhas.com.br/quentes/330302/bolsonaro-sanciona-lei-que-criaprograma-de-manutencao-do-emprego

SIZUÊ NATALÍ DA SILVA
OAB/SP 429.791
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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