DECRETO PRORROGA DESONERAÇÃO DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ 02 DE OUTUBRO DE 2020

17 jul 2020

Com o intuito de reduzir o custo da operações, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 10.414, prorrogou a redução da alíquota do IOF nas operações de crédito de crédito contratadas, que valerá até 02 de outubro de 2020.

Esta medida foi inicialmente anunciada no mês de abril deste ano com validade para o período de 03/04/2020 a 03/07/2020 (conforme informado anteriormente: https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2020/04/02/decreto-desonera-o-iof-sobre-operacoes-de-credito/).

De acordo com o Decreto, as alíquotas do IOF, bem como a alíquota adicional (0,38%), ficam reduzidas a zero nos seguintes casos:

I. Na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

II. Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

III. No adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês;

IV. Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

V. Nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

VI. Nas operações referidas nos itens de I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

VII. Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;

VIII. Nas operações de crédito com alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

IX. Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

X. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento.

Ainda, o Decreto dispõe que nas operações de crédito contratadas entre 03 de abril de 2020 e 02 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF (0,38%) fica reduzida a zero nos seguintes casos:

I. Em que figure como tomadora cooperativa;

II. Rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;

III. Realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

IV. Realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

V. Realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal – EGF;

VI. Relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

VII. Relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

VIII. Relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

IX. Relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

X. Resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XII. Realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda;

XII. Relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

Para mais informações acerca da Decreto nº 10.414/2020, acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.414-de-2-de-julho-de-2020-264918131

Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/reducao-do-iof-incidente-sobre-operacoes-de-credito-e-prorrogada-por-mais-por-mais-90-dias

Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Sarto
OAB/SP 439.989

 


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