INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE FACTORING É CONSTITUCIONAL

28 jul 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgado, decidiu que incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, restando declarado constitucional o artigo 58, da Lei nº 9.532/1997 (que trata da tributação do factoring).

Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência, dentre outros serviços.

Em que pese o reconhecimento de que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, entendeu-se que não há na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional norma que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, vez que a expressão da Constituição é simplesmente “operações de crédito”.

Para o relator da ação (ADI 1.763), Ministro Dias Toffoli, factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.

Por fim, restou decidido que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto na modalidade maturity factroing, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/incide-iof-operacoes-factoring-decide-stf#:~:text=Incide%20imposto%20sobre%20opera%C3%A7%C3%B5es%20financeiras,independentemente%20de%20serem%20institui%C3%A7%C3%B5es%20financeiras.

https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-declara-constitucional-a-incidencia-de-iof-em-operacoes-de-factoring-23062020

 

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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