PORTARIA CVS – 20 DE 24 DE JULHO DE 2020

28 jul 2020

Em vista do fortalecimentos das ações para combater a pandemia do COVID 19, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Governo do estado de São Paulo, editou, em 24 de julho de 2020, a Portaria CVS-20, que deve ser observada, dentre outros, pelos Serviços de Saúde Ocupacional das empresas.

Nesse sentido, além das clínicas e serviços de medicina do trabalho os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas, próprios ou terceirizados, devem estar atentos com essas novas instruções.

Pela mencionada Portaria, além de outras determinações, os profissionais integrantes dos SSST – Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho, incluindo os SESMT, devem aplicar os conhecimentos de saúde e segurança no trabalho, de modo a prevenir a transmissão e infecção por SARS-COV 2 nos locais de trabalho, implantando e implementando as seguintes ações:

I. Indicar e providenciar a adoção de medidas para a prevenção da infecção por SARS-CoV-2 nos locais de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: controles de engenharia; controles administrativos; práticas de trabalho seguras; Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

II. Identificar e indicar medidas necessárias à proteção dos trabalhadores do grupo de risco para a Covid-19, dentre as quais:

a. Indicar, quando viável, a execução das atividades em home office.

b. Quando não for viável, alocar estes trabalhadores em atividades compatíveis com sua formação, a serem realizadas em ambientes com possibilidade reduzida de exposição ocupacional ao SARS-CoV-2, ou seja, onde não haja contato com indivíduos doentes ou atendimento direto ao público e que seja considerado o princípio do distanciamento mínimo de 1,50 metros.

c. Quando nenhuma das alternativas dispostas nos itens a) e b) puderem ser aplicadas, este trabalhador deve ser afastado do trabalho.

d. Os trabalhadores em home office ou em isolamento domiciliar devem ter seu estado de saúde monitorado à distância, por meio de televigilância pelo menos uma vez por semana ou cada dia se apresentarem sintomas suspeitos.

III. Providenciar a atualização da vacinação para o vírus influenza dos trabalhadores, incluindo os terceirizados.

Além disso, os SSST devem implantar, implementar, gerenciar, executar ou, no mínimo, colaborar, nos projetos relativos às medidas de controle do agente de risco ocupacional SARS-Cov-2, sejam elas de natureza administrativa, ambiental ou de proteção coletiva e individual, dentre as quais:

a. Realizar atividades de esclarecimento, conscientização, educação e orientação aos trabalhadores, estimulando-os em favor da prevenção de Covid-19, tanto por meio de campanhas de informação e comunicação, quanto de programas de duração continuada (capacitação e educação e treinamento em serviço).

b. Disponibilizar a oferta e possibilidade de lavagem das mãos com água e sabão e dispor de papel descartável para o enxugamento, em caso da indisponibilidade, garantir o fornecimento de álcool em gel a 70% par o uso.

c. Cuidados extras de limpeza nos ambientes comuns aos funcionários, devem ser redobrados.

d. Cuidados com uniformes, quando for o caso, devem ser trocados e lavados com frequência;

e. Realizar diariamente busca ativa de casos, ao menos uma vez ao dia, no início da jornada de trabalho, na entrada ao estabelecimento, por meio de aferição da temperatura corporal e questionário sobre “sintomas sentinela” para Covid-19.

f. Realizar acolhimento integral, por meio de equipe multidisciplinar, de casos suspeitos ou de trabalhadores que na busca-ativa ou por iniciativa própria, manifestarem dúvidas, medo ou apreensão diante da doença em si, familiar e/ou dos riscos ocupacionais e eventual transtorno mental decorrente; afecção dermatológica relacionada ou não ao uso de EPIs.

g. Realizar o monitoramento, por meio de televigilância, dos casos suspeitos ou confirmados em isolamento domiciliar.

h. No atendimento clinico-ocupacional, sem prejuízo das demais atividades dos SSST, e sendo obedecidas todas as medidas de proteção dos profissionais envolvidos, os trabalhadores com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ter prioridade no que diz respeito a emissão de atestados e relatórios para fins clínicos, legais, periciais e previdenciários; estruturação e implementação de protocolos de retorno ao trabalho; e realização de exame médico de retorno ao trabalho.

i. Manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5 valendo-se dela como agente multiplicador de informações e de observação do cumprimento das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19.

Assim, recomenda-se às empresas que, por meio de seus Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, busquem adequar-se aos ditames da nova Portaria CVS-20 de 24 de julho de 2020, tanto para evitar as penalidades administrativas, quanto para, principalmente, proteger seu capital humano e colaborar com o global enfrentamento à pandemia do COVID-19.

O Escritório Crivelari & Padoveze Advogados está à disposição a quem precisar de mais informações e/ou atuação jurídica nessa área.

 

DEPARTAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA
MARCELA DUCATI
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999