SIMPLES NACIONAL: DÉBITOS PODERÃO SER LIQUIDADOS ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

07 ago 2020

A Lei Complementar nº 174, publicada em 06 de agosto de 2020, autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Nessa direção, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação, com desconto de até 70% e prazo para quitação de até 145 meses.

Vale ressaltar que, quando os créditos do Simples Nacional são cobrados integralmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a parcela relativa ao ICMS e ao ISS podem ser incluídas na transação tributária da União. Por outro lado, se a cobrança dos créditos relativos a ICMS e ISS apurados no Simples tiver sido delegada a estados e municípios, a parcela destes impostos não pode ser objeto de acordo com a União.

A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita.

Além de autorizar a liquidação de débitos através da transação tributária, a referida Lei Complementar também prorroga o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade, em 2020, se enquadrem no regime simplificado de tributação.

Os empresas terão 180 dias para fazer a adesão, a contar da data de abertura constante do CNPJ. Mas atenção (!): é necessário observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.

O disposto acima será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Para saber mais sobre a Lei Complementar nº 174/2020, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp174.htm

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331698/simples-nacional-publicada-lei-de-negociacao-de-dividas-das-microempresas

 

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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