STJ DECIDE QUE NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ANÁLISE DE CASOS DE ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS EM HOSPITAIS PRIVADOS CONVENIADOS

14 ago 2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS em hospitais privados não estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

O caso analisado pela Turma da Corte Superior teve origem em uma ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Os ministros do STJ entenderam que, não havendo relação de consumo no caso, mas sim uma forma de prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, em vez do prazo de cinco anos previsto no diploma consumerista.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, consignou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição Federal, se formalizaria por meio de contrato ou convênio com a administração pública, como disposto nas Leis nº 8.080/90 e nº 8.666/90, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde. Assim, conforme entendimento do STJ, o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública, de modo que, em igual situação, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

Nancy Andrighi também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, quanto a do STJ, estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público, devendo ser considerado que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública, avaliando-se então se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

Concluiu-se, portanto, que seria afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, orientação já definida pelas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331755/cdc-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-sus-em-hospitais-privados-conveniados

 

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Sara Vidal Crivelari
Bacharel Em Direito
DEPARTAMENTO JURÍDICO CÍVEL

 


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