PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS – LEI 14.043/2020

25 ago 2020

Sancionada a Lei 14.043/2020 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

O Programa concede linhas de créditos destinados aos agentes econômicos (empresários; sociedade simples; sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito e organizações da sociedade civil), com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, as quais poderão realizar o pagamento do  salários dos empregados durante o período compreendido pela pandemia covid-19.

As linhas de crédito concedidas no âmbito deste programa, irão abranger até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, sendo limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por cada empregado, sendo destinadas exclusivamente as finalidades contidas nesta lei.

O Programa poderá ser utilizado também para financiar a quitação de verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Aqueles que aderirem a contratação das linhas de credito, assumirão contratualmente as obrigações de fornecer informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas das dispostas na lei, além de ter que efetuar o pagamento dos salários dos empregados por meio de transferência ou deposito bancário diretamente na conta de titularidade do empregado.

Inclusive, não poderão rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

É necessário atentar-se que no descumprimento de qualquer disposição da norma, implicará diretamente no vencimento antecipado da dívida.

De acordo com a norma, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos: I – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido; II – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e III – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência.

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa, o governo será responsável por custear 85% de cada financiamento e os outros 15% serão custeados com recursos próprio das instituições financeiras participantes.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

 

Fontes: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.043-de-19-de-agosto-de-2020-273219968

https://sigaofisco.com.br/sancionada-lei-que-institui-o-programa-emergencial-de-suporte-a-empregos/

https://www.migalhas.com.br/quentes/332251/lei-de-programa-emergencial-de-suporte-a-empregos-e-publicada-com-vetos

 

SIZUÊ NATALÍ DA SILVA
OAB/SP 429.791
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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