24 set 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta quarta-feira (23/09), manter a cobrança sobre a folha salarial das empresas para financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), fixando-se a seguinte tese: “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
A incidência sobre a folha de pagamento foi questionada no STF porque a Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001 alterou a redação da Constitucional Federal, passando a constar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, e, no caso de importação, no valor aduaneiro – não incluindo, portanto, a folha de salários.
Para a maioria dos ministros, as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita, no caso, a folha de salários, motivo pelo qual foi mantida a cobrança, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas.
De fato, essa decisão desfavorece o contribuinte. Entretanto, como alternativa, os contribuintes têm buscado a limitação da base de cálculo da contribuição à terceiros junto ao Poder Judiciário.
Conforme noticiado anteriormente, existe previsão legislativa que fixa o limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das referidas contribuições destinadas a terceiros, que, no entanto, não é observada pela Fazenda Nacional.
Com a limitação, entende-se que o contribuinte poderá pleitear judicialmente que o pagamento da contribuição pela alíquota incida no montante de 20 salários mínimos e não sobre a totalidade de sua folha de pagamento. Inclusive, já existem julgados favoráveis ao contribuinte.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecer eventual dúvida sobre a decisão do STF e a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S.
Para saber mais acerca da possibilidade de redução da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, acesse:
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL