PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL DA PGFN CONSOLIDA AÇÕES PARA FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

04 nov 2020

Por meio da Portaria nº 21.562/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

Tal programa consiste no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

De acordo com a referida Portaria, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

  • Para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/ 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

  • Para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;

i) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos sobre o Programa de Retomada Fiscal da PGFN.

Para saber mais sobre a Portaria nº 21.562/2020, acesse:

  • https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.562-de-30-de-setembro-de-2020-280525705

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2020/programa-de-retomada-fiscal-da-pgfn-consolida-acoes-para-facilitar-a-renegociacao-de-dividas

 

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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