MINIRREFORMA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

16 nov 2020

O Estado de São Paulo, no dia 16 de outubro de 2020, publicou no Diário Oficial a Lei Estadual nº 17.293/2020, bem como os Decretos Estaduais nºs 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, os quais dispõem, entre outras providências, sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e alteram disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP).

Abaixo, trazemos as principais alterações inseridas por cada ato normativo.

LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020

De acordo com a referida Lei, o Poder Executivo está autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.

Quanto aos benefícios fiscais, restou disposto que o Poder Executivo está autorizado a renovar e reduzir benefícios fiscais de ICMS. Para tanto, a Lei estabelece que se equipara a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

Ainda, a Lei prescreve que novos benefícios fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo (ou seja, com aprovação de lei para tanto) e, quando esse não o fizer, poderá o Poder Executivo implementar (via Decreto) os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com relação ao ICMS retido por antecipação, foi inserida na legislação do ICMS (Lei nº 6.374/1989) disposição expressa sobre a obrigação de complemento do ICMS retido por antecipação, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, imposta ao contribuinte substituído quando (i) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; ou (ii) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Por fim, no tocante às operações sujeitas à sistemática da substituição tributário do ICMS, foi autorizado ao Poder Executivo a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, prevendo dispensa à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se, nesse sentido, com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Para saber mais sobre a Lei nº 17.293/2020, acesse:

  • https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei-17293-15.10.2020.html

DECRETO ESTADUAL Nº 65.252/2020

O Decreto nº 65.252/2020 estabeleceu a data de 31 de dezembro de 2020 como termo final para uma série de benefícios fiscais – isenção do imposto (Anexo I), de redução de base de cálculo (Anexo II) e de crédito outorgado (Anexo III) – concedidos pelo Estado de São Paulo, alterando, dessa forma, as disposições do Decreto nº 65.156/2020, por meio do qual havia se definido, para alguns casos, a extinção dos incentivos em 31 de outubro de 2020.

O referido adiamento baseia-se no Convênio ICMS 101/2020, por meio do qual o CONFAZ estendeu até 31 de dezembro de 2020 a vigência de diversos benefícios fiscais.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.252/2020, acesse:

  • https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65252-15.10.2020.html

DECRETO ESTADUAL Nº 65.253/2020

O Decreto nº 65.253/2020 aumentou alíquotas de ICMS e reduziu incentivos de ICMS pelo prazo de 24 meses.

Nessa direção, a partir de 15 de janeiro de 2021 e pelo prazo de 24 meses, as operações sujeitas às alíquotas de 7% e 12% (artigos 53-A e 54 do RICMS/SP) serão acrescidas de 2,4% e 1,3%, respectivamente, resultando nas seguintes alíquotas finais:

  • Artigo 53-A do RICMS/SP: de 7% para 9,4%; e
  • Artigo 54, incisos II a XX do RICMS/SP: de 12% para 13,3%.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.253/2020, acesse:

  • https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65253-15.10.2020.html

DECRETO ESTADUAL Nº 65.254/2020

Por meio do Decreto nº 65.254/2020, parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos no RICMS/SP foram prorrogados para 31 de dezembro de 2022. Entretanto, a prorrogação da vigência de benefícios fiscais do ICMS até 31 de dezembro de 2022, no Estado de São Paulo, está condicionada à aprovação do CONFAZ

Caso o CONFAZ prorrogue o benefício fiscal em prazo anterior a 31 de dezembro 2022, prevalecerá o prazo autorizado em convênio.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.254/2020, acesse:

  • https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65254-15.10.2020.html

DECRETO ESTADUAL Nº 65.255/2020

Com base no Decreto n. 65.255/20, diversos benefícios fiscais de isenção foram convertidos em isenções parciais, quando expressamente determinado no Anexo I do RICMS/SP (como exemplo, operações com insumos agropecuários, energia elétrica, alimentos hortifrutigranjeiros, bens e mercadorias digitais, dentre outros)  e, também, foram alterados diversos dispositivos que tratam de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária foi aumentada (como exemplo, operações com software, produtos têxteis, televisão por assinatura, call center, usinas produtoras de energia elétrica, dentre outras).

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.255/2020, acesse: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65255-15.10.2020.html

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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