DERRUBADO VETO ÀS NOVAS REGRAS DE CONCESSÃO DE PLR

14 dez 2020

A Lei nº 14.020/2020, publicada em julho/2020, foi sancionada para tratar da suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial decorrentes da pandemia, dentre outros temas. Entretanto, a Lei foi sancionada com vetos referentes à desoneração da folha de pagamentos e à participação nos lucros e resultados (PLR).

Ocorre que, no dia 06/11/2020, foi publicada a derrubada do veto ao artigo 32 da Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, a qual regulamenta a participação nos lucros e resultados (PLR).

De acordo com as novas regras:

I. As partes podem: (i) adotar os procedimentos de negociação – comissão paritária, convenção ou acordo coletivo -, simultaneamente; e (ii) estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade de máximo duas vezes por ano civil, com periodicidade superior a um trimestre civil;

II. Com relação à comissão paritária, uma vez composta, dar-se-á ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas;

III. A autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;

IV. Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação, cujo descumprimento dessa periodicidade invalida os pagamentos irregulares

A PLR é uma das alternativas disponíveis ao empregador de remuneração variável com baixa tributação e, como visto, as alterações legislativas são positivas e trazem maior segurança, à medida que visam esclarecer o texto legal e reduzir as divergências de interpretação da Lei 10.101/2000, bem como a desconsideração do acordo e a autuação fiscal dos contribuintes.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Para saber mais sobre a Lei nº 14.020/2020, acesse:

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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