NOVAS ALTERAÇÕES DOS INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

13 jan 2021

O Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 2020, publicou cinco novos Decretos que alteram incentivos fiscais de ICMS, quais sejam, Decretos nºs 65.449/2020, 65.450/2020, 65.451/2020, 65.452/2020, 65.453/2020 e 65.454/2020, cujas mudanças passarão a valer a partir de 1º de abril de 2021.

Vale ressaltar que, conforme noticiado anteriormente (https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2020/11/16/minirreforma-do-icms-no-estado-de-sao-paulo/), o Estado de São Paulo, em outubro/2020, já havia publicado a Lei Estadual nº 17.293/2020, bem como os Decretos nºs 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, trazendo amplas alterações relacionadas ao ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021.

Abaixo, trazemos as principais alterações inseridas por cada novo ato normativo.

DECRETO ESTADUAL Nº 65.449/2020

Altera o artigo 52, do Anexo II, do RICMS, de modo a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Para saber mais sobre a Decreto Estadual nº 65.449/2020, acesse:

  • http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20201231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5

DECRETO ESTADUAL Nº 65.450/2020

Altera o artigo 24, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir.

Altera o artigo 32, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.

Altera o artigo 33, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.

 

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.450/2020, acesse:

DECRETO ESTADUAL Nº 65.451/2020

Altera o artigo 27, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 7%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis que promover.

Altera o artigo 35, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar, de 2,8% para 5%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas internas e às exportações de carne e demais produtos comestíveis que promover.

Altera o artigo 40, do Anexo III, do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 5,9%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que promover.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.451/2020, acesse:

DECRETO ESTADUAL Nº 65.452/2020

Altera o RICMS/SP, quanto aos benefícios fiscais que especifica, concedidos nas operações com carne, queijo e produtos têxteis.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.452/2020, acesse:

  • http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20201231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5

DECRETO ESTADUAL Nº 65.453/2020

Aumenta a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.453/2020, acesse:

  • http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20201231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=6

 

DECRETO ESTADUAL Nº 65.454/2020

Altera o inciso I, do artigo 11, do Anexo II, do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados

Para saber mais sobre o Decreto Estadual nº 65.454/2020, acesse:

  • http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20201231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=6

Reitera-se que as alterações acima passarão a valer a partir de 1º de abril de 2021. Portanto, até essa data, permanecem válidas as normas previstas nas legislações, inclusive as trazidas pelos Decretos publicados em outubro/2020, válidas a partir de 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021.

 

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
DEPARTAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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