STF ESTABELECE QUE ITBI SÓ PODE SER COBRADO APÓS REGISTRO DO IMÓVEL

22 fev 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): o tributo só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.

O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

De acordo com o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

A tese de repercussão geral estabelecida – “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – servirá de orientação aos demais processos sobre o assunto.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/17/stf-estabelece-que-itbi-so-pode-ser-cobrado-apos-registro-do-imovel.ghtml

https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/cobranca-itbi-possivel-transferencia-efetiva-imovel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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