STF PROÍBE ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DE TRIBUTAREM DOAÇÕES E HERANÇAS DE BENS NO EXTERIOR

03 mar 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 825), julgada na última sexta-feira (26), determinou que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.

Por sete votos a quatro, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli (Relator) de que o referido imposto tem que ser instituído, obrigatoriamente, por lei complementar federal — o que ainda não existe.

Não há dúvidas de que essa decisão tem grande impacto para os cofres públicos, já que a maioria dos Estados brasileiros possuem normas prevendo o ITCMD sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior.

Com relação à modulação dos efeitos – como deve ser aplicada a decisão –, restou decidido que ela passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (a) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/26/stf-probe-estados-de-tributarem-doaes-e-heranas-de-bens-no-exterior.ghtml

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461416&ori=1

Piracicaba, 03 de março de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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