MUNICÍPIO NÃO PODE EXIGIR INSCRIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE FORA DO SEU TERRITÓRIO EM CADASTRO LOCAL

05 mar 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 1020), julgada em 26/2, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.

O caso analisado pelos ministros se refere ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), instituído pela legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005), que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade.

Na prática, os prestadores de serviço que deixem de comprovar estar efetivamente estabelecido em outro município (por meio de documentos, como conta de água e luz, fotos do seu estabelecimento, etc.), são duplamente tributados (no município onde localizados e em São Paulo).

Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator de recurso, de que não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória de cadastramento de contribuinte em Município diverso e, não ocorrido, de retenção do tributo pelo tomador.

Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”, que servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461609#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,caso%20de%20descumprimento%20da%20obriga%C3%A7%C3%A3o

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/26/maioria-no-stf-julga-inconstitucionais-cadastros-de-iss.ghtml

Piracicaba, 05 de março de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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