NOVAS REGRAS PARA EXAME TOXICOLÓGICO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS COM CATEGORIAS “C”, “D” E “E”

19 abr 2021

A partir de 12 de abril de 2021 passará a vigorar a nova Lei nº 14.071 de 2020, a qual alterou alguns pontos importantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Uma das principais mudanças atinge especialmente os motoristas profissionais e está diretamente ligada à exigência do exame toxicológico.
Desde a Lei Federal nº 13.103 de 2015, o exame toxicológico se tornou uma exigência para renovação ou emissão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para condutores das categorias C, D e E, no entanto, agora, com a mudança da lei, além do exame ser exigido para a emissão da CNH, também será obrigatória a realização do teste para condutores com menos de 70 anos, a cada dois anos e meio, independentemente da validade do documento.
A nova exigência foi incluída no artigo 148-A da Lei nº 14.071 de 2020:
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (…)”
Ainda, de acordo com a lei, em caso de resultado positivo no exame, o motorista terá a suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, de resultado negativo em novo exame.
Nesse linha, a Lei nº 14.071 de 2020 também incluiu novas infrações de trânsito pelo disposto em seu artigo 165-B:
“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”
Destaca-se que a Lei nº 14.071 de 2020 não inovou quanto aos documentos de porte obrigatório, sendo exigidos apenas aqueles previstos nos artigos 133 e 159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e a PDD (permissão para dirigir).
Desde a publicação da nova lei tem sido veiculada a informação de que também o exame toxicológico passaria a ser de porte obrigatório, no entanto, pela análise do disposto no texto da Lei nº 14.071 de 2020, o exame toxicológico não é exigido para porte pelos motoristas, sendo que a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do RENACH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 691/2017.
Na impossibilidade da consulta ao sistema, o agente de fiscalização não poderá proceder à lavratura do auto de infração, recomendando-se apenas manter o exame toxicológico em dia.
Os motoristas das categorias C, D e E devem ficar atentos com as novas regras.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/novas-regras-do-exame-toxicologico-teste-passa-a-ser-necessario-a-cada-30-meses/
http://www.setcepar.com.br/comunicacao/exame-toxicologico-nao-e-documento-de-porte-obrigatorio
Piracicaba/SP, 09 de abril de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA PONTIN ALBERGHETTE
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