Receita altera entendimento e reduz tributação para o setor imobiliário

19 abr 2021

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04 de março de 2021, proferiu entendimento que favorece o setor imobiliário e as holdings familiares imobiliárias que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, à medida que poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados.
De acordo com o Fisco, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente.
Para os imóveis vendidos que tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade – locação – constituir objeto da pessoa jurídica, a forma de tributação acima descrita subsiste, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Como visto, a Receita Federal mudou seu entendimento sobre o assunto, visto que passou a considerar que a receita decorrente da venda de um imóvel, ainda que esteja temporariamente registrado no ativo não circulante (utilizado para locação a terceiros, por exemplo), compõe o resultado operacional e a receita bruta, independentemente de reclassificação contábil, não estando mais sujeito à apuração de ganho de capital.
Entretanto, o Fisco traz uma exceção no seu entendimento: o imóvel que seja ou tenha sido utilizado como sede da pessoa jurídica caracteriza-se como ativo imobilizado e, portanto, o resultado positivo obtido com a sua alienação representará ganho de capital nos termos da legislação tributária, ainda que o objeto ou a atividade principal da pessoa jurídica seja a alienação de imóveis.
Por outro lado, na hipótese de a locação não constituir objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado ou investimento, ainda que os bens tenham sido anteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por fim, com relação ao PIS/COFINS, o Fisco entendeu que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Para saber mais sobre a Solução de Consulta COSIT nº 07/2021, acesse:
• http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115875
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/04/05/receita-altera-entendimento-e-reduz-tributacao-para-o-setor-imobiliario.ghtml
Piracicaba, 08 de abril de 2021
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Sarto
OAB/SP 439.989


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