PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MEDIDA PROVISÓRIA 1.045 DE 27 DE ABRIL DE 2021

28 abr 2021

A Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
As medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será de prestação mensal devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, iniciando o pagamento após 30 dias de realizado o acordo e permanecendo enquanto durar a medida adotada.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, caso não o faça no prazo o empregador será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior.
O empregador, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Ambas as medidas deverão ser pactuadas por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado obedecendo a especificação para cada medida a ser adotada.
O novo programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70%, sendo o valor do benefício emergencial calculado com a base na parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e com a aplicação do percentual da redução.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o benéfico será se 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido. A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, sendo o benéfico emergencial equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória esta reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.
Assim, a adesão ao Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, podendo apenas ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
A equipe do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

Piracicaba, 28 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999