FISCO ORIENTA SOBRE EXCLUSÃO DE ISS DO PIS/COFINS

05 maio 2021

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36, de 18 de março de 2021, proferiu orientação às empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A consulta à Receita Federal foi formulada por empresa que possui decisão judicial transitada em julgado favorável à não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e queria saber se essa decisão seria extensível à retenção prevista no artigo 30, da Lei nº 10.833/2003.
No que tange à retenção, esclarece-se que alguns prestadores de serviço são obrigados a recolher um percentual sobre o pagamento de determinados serviços a título de retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal.
A resposta da Receita Federal foi negativa. Isso porque, de acordo com o Fisco, “o dever de retenção é instituído por Lei (art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003) e, portanto, é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais”. Nessa direção, a “retenção é norma que tem força própria e independente”.
“Analisando-se o provimento judicial obtido pela consulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dessa forma, tendo em vista o comando legal, não é possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do art. 2º da IN RFB nº 459, de 2004”, afirma a COSIT.
Portanto, se a decisão judicial obtida pelo contribuinte não faz referência específica sobre a retenção deve prevalecer o artigo 30, da Lei nº 10.833/2003, que prevê a antecipação dos tributos sobre o valor total dos serviços prestado.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Para saber mais sobre a Solução de Consulta COSIT nº 36/2021, acesse:
• http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116346
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/30/fisco-orienta-sobre-exclusao-de-iss-do-piscofins.ghtml
Piracicaba, 05 de maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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