REFORMA TRABALHISTA – ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

20 maio 2021

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através do art.614, §3º da CLT, trouxe entre suas alterações o fim da ultratividade das cláusulas negociadas coletivamente, ou seja, não é permitida a manutenção de vigência de acordos e convenções coletivas de trabalho para além do prazo legal negociado no instrumento coletivo.
A ultratividade diz respeito ao entendimento de que as cláusulas negociadas, por acordo ou convenção coletiva, integram os contratos de trabalho dos empregados até que outra negociação coletiva expressamente a suprima, modifique ou altere. Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 277, publicada em 27/09/12, apesar de persistirem divergências na doutrina e embates jurídicos nos tribunais.
Para o TST, a ultratividade da norma coletiva gera uma condição mais benéfica ao trabalhador pela manutenção de direitos coletivos já pactuados e estimula a negociação coletiva, já que qualquer alteração contratual demandaria nova negociação.
Atualmente os efeitos da súmula 277 do TST estão suspensos, desde 14 de setembro de 2016, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323. O ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 323, suscitou dúvida sobre a compatibilidade da Súmula 277 do TST com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Assim, a aderência ao contrato de trabalho das cláusulas estabelecidas em norma coletiva até que outra negociação as revogue, representa na prática a indeterminação temporal das cláusulas negociadas.
Contudo, a lei estabelece o limite temporal máximo de 2 (dois) anos para a duração de uma Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, o que, em tese, se contrapõe ao entendimento posto na Súmula 277 do TST.
Não se pode esquecer que Acordos e Convenções Coletivas de trabalho criam normas de caráter privado por serem acordos de vontade, verdadeiros contratos privados, que obrigam apenas as partes acordantes no prazo assinado nos instrumentos negociados.
A ultratividade é um tema considerado uma das maiores discussões na área sindical, previstas na reforma trabalhista e pode ser definido no mês de junho de 2021, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fontes: https://jus.com.br/artigos/79530/a-reforma-trabalhista-e-os-limites-da-vedacao-legal-a-ultra-atividade-das-normas-coletivas-do-trabalho
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/29/stf-definira-no-ano-que-vem-pontos-polemicos-da-reforma-trabalhista.ghtml

Piracicaba/SP, 20 de Maio de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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