STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

26 maio 2021

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Os dispositivos declarados inconstitucionais são:

  • Artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, Lei Complementar 87/1996;
  • Artigo 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, Lei Complementar 87/1996; e
  • Artigo 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

De acordo com o Supremo, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade pode não representar vitória para todas as empresas, já que, a depender da operação e da aplicação da decisão dos ministros por cada Estado, várias perderão de imediato créditos acumulados do ICMS, o que poderá impactar o caixa.

Vale ressaltar que, em agosto/2020, o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885 (Tema 1099 da repercussão geral), já havia firmado a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Contudo, só agora, ao julgar o tema em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 49) considerou a previsão inconstitucional, o que permite afetar também os créditos.

Nessa direção, na prática, também ficaria extinta a base legal para o uso, na transferência, de créditos de ICMS oriundos da compra de mercadorias.

Como se vê, a decisão do STF tira a base legal para os Estados tributarem e, consequentemente, aceitarem os créditos, entretanto, o impacto da decisão é diferente para cada contribuinte e, ainda, é possível que haja modulação dos efeitos da decisão – definição de quando a decisão passa a valer – pelo STF.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/04/30/decisao-do-stf-pode-impactar-creditos-de-icms.ghtml

Piracicaba, 10 de maio de 2021

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Letícia Sarto

OAB/SP 439.989


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999