REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NO ÂMBITO DA FAMÍLIA E DOS NEGÓCIOS – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

03 jun 2021

A escolha do regime de bens do casamento trata-se de uma questão que deveria ser analisada mais profundamente pelas partes, levando-se em consideração a profissão de cada um, os riscos da atividade exercida, a eventual existência de filhos oriundos de outro relacionamento, dentre outros aspectos. O objetivo: garantir uma efetiva proteção patrimonial da família.

A verdade, no entanto, é que, em geral, a maioria dos cônjuges só se preocupa com essa escolha após a celebração do casamento. Por esta razão é que desde 2002 o legislador, atento às mudanças de nossa sociedade, incluiu em nosso Código Civil brasileiro uma norma que permite, justamente, a alteração de regime de bens após a realização do casamento.

A norma assegura, pois, uma possibilidade de efetivação de um planejamento sucessório, assunto esse que vem ganhando cada vez mais espaço e destaque nos dias atuais.

Mas afinal, o que é planejamento sucessório? O planejamento sucessório está relacionado à organização antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. Nada mais é, portanto, do que um conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos destinados a organizar a transferência de bens e patrimônios de uma pessoa, ainda em vida.

Dentre os mecanismos utilizados no planejamento sucessório, um dos mais tradicionais é a escolha do regime matrimonial. A opção do regime de bens no casamento ou na união estável, repita-se, é extremamente importante para o planejamento sucessório.

É possível realizar um planejamento sucessório tanto em sociedade empresária, quanto no âmbito familiar. No que diz respeito ao controle e gestão familiar, o planejamento sucessório está diretamente associado ao regime matrimonial de bens, considerando que o regime adotado impacta diretamente nos negócios e patrimônio do grupo familiar.

Os principais regimes de bens previstos na legislação brasileira vigente são: a) comunhão universal: todos bens, adquiridos antes ou depois do casamento/união (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal; b) comunhão parcial: todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a constância do casamento/união pertencerão a ambos os cônjuges na proporção de 50%, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja; c) separação total de bens: todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento/união, continuam sendo propriedade particulares, de cada um; e d) participação final nos aquestos: os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam, já na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial (este regime não é muito usual).

Vale ressalvar que o regime adotado também abrange, além dos bens, as dívidas passivas contraídas antes e durante o casamento/união.

Caso o regime de bens adotado à época não atenda às necessidades e desejos atuais do casal, é possível realizar a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges.

As motivações podem ser diversas, no entanto, as mais comuns são: a) os cônjuges casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e o marido, por exemplo, já possuía um filho oriundo de outro relacionamento (nesse caso, é possível existir confusão patrimonial dos bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, o que refletirá nas relações com o filho exclusivo do marido, nascido de outra relação e antes do casamento, de modo que deverá existir um tratamento diferenciado entre os filhos de ambos os cônjuges e o filho exclusivo de um deles, caso contrário, o filho exclusivo do marido será beneficiado pelas economias e patrimônio constituídos pela esposa); b) hipótese de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e o exercício de atividade empresária por apenas um dos cônjuges (em determinadas situações, os bens constituídos por ambos os cônjuges podem ser atingidos pelas obrigações patrimoniais da empresa, logo, não se mostra razoável a incidência de tais obrigações nos bens, também, constituídos pelo cônjuge que não é empresário).

No exemplo citado alhures a envolver uma atividade empresarial, uma divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, por exemplo, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal. Assim, mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado.

A verdade, pois, é que tratar da sucessão em vida sempre representou um enorme tabu, todavia, o cenário vem mudando, felizmente. Importante é registrar que é direito de todo o indivíduo planificar o destino de seus bens tanto durante a sua vida como para depois de sua morte, sendo que, para muitos, se trata de uma necessidade prever, até onde seja possível, nos limites da legislação sucessória, a distribuição e o destino de seus bens.

 

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://ibdfam.org.br/artigos/456/Modifica%C3%A7%C3%A3o+do+Regime+de+Bens+no+Casamento+&mdash%3B+Aspectos+Gerais+e+Reflexos+no+patrim%C3%B4nio+Imobili%C3%A1rio+do+Casal

https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/28.pdf

 

 

 

Piracicaba/SP, 01 de Junho de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

KAROLINE DOMINGUES

OAB/SP 410.836

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