STF DECIDIRÁ SE DIREITO TRABALHISTA NEGOCIADO SE SOBREPÕE AO LEGISLADO

10 jun 2021

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, privilegiou a possibilidade de negociação dos direitos trabalhistas, o legislador potencializou a negociação coletiva como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores previsto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e reconheceu seus instrumentos: a convenção coletiva e o acordo coletivo. Estabeleceu a regra geral com preferência sobre a legislação estatal, conforme caput do artigo 611-A da CLT e reconheceu, por outro lado, os direitos mínimos que não podem ser objeto de qualquer ato de disposição, nos termos do artigo 611-B da CLT.

Tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF) o ARE 1.121.633, que discute a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas. Em sessão presencial, ainda sem data marcada, o Plenário do STF julgará o tema 1.046 do catálogo de repercussão geral, qual seja, “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.

Desde julho de 2019, todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo. A decisão da corte será em repercussão geral.

A controvérsia reside na possibilidade de normas coletivas flexibilizarem Direitos Trabalhistas, discussão essa intensificada com a vigência da lei 13.467/17, que incluiu o artigo 611-A da CLT, dispondo diversas hipóteses nas quais as convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. Aqueles que são contrários destacam a hipossuficiência do trabalhador e defendem que a Constituição Federal não permite a redução de direitos trabalhistas por meio de acordo ou convenção coletiva.

A questão primordial, em verdade, diz respeito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, direito este consagrado pelo artigo 7º, XXVI da CF. O artigo 611-A da CLT reforça o papel da negociação coletiva como instrumento de diálogo e traz maior segurança jurídica quanto aquilo que foi pactuado.

Na jurisprudência do STF, observa-se uma tendência de se reconhecer a prevalência das normas coletivas negociadas em face da legislação trabalhista.

O relator do ARE 1.121.633, ministro Gilmar Mendes, já depositou seu voto, concluindo pela prevalência do negociado sobre o legislado, resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.

Fontes: https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/stf-decidira-direito-trabalhista-negociado-sobrepoe-legislado

https://www.migalhas.com.br/depeso/338591/negociado-x-legislado–uma analise-sob-o-prisma-constitucional

 

 

Piracicaba/SP, 10 de junho de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

 NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA

 


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999