Morte, exclusão ou saída de sócio na sociedade limitada

17 jun 2021

As sociedades limitadas são sociedades que se regem pelo princípio da affectio societatis, que consiste no vínculo, o liame subjetivo que une seus sócios no objeto comum e na persecução dos objetivos sociais da empresa.

Por esta razão, a saída, morte de sócios e ainda, situações em que esse vínculo se quebre, geram grande preocupação aos demais sócios e a todos os envolvidos com a pessoa jurídica, que direta ou indiretamente podem sofrer os reflexos dessas ocorrências.

O que muitos não sabem, no entanto, é que o contrato social pode prever diversas disposições sobre essas hipóteses, visando evitar futuros problemas ou até mesmo minimizando que situações como esta afetem a consecução do exercício da empresa e a continuidade da sociedade.

A respeito da morte de sócio, a regra da lei é que os herdeiros não ingressam automaticamente na sociedade limitada, justamente por se tratar de sociedade pessoal, em que o aspecto subjetivo importa, isto é, ninguém é obrigado a ser sócio de quem não deseja. Assim, os sócios remanescentes não são obrigados a aceitarem o ingresso dos herdeiros na sociedade.

Os herdeiros somente ingressarão na sociedade, caso desejem, se os sócios remanescentes estiverem de acordo com o ingresso após a ocorrência do óbito ou ainda se o contrato social da limitada assim dispor. Nesse sentido, é possível que os sócios já prevejam a possibilidade de os herdeiros ingressarem na sociedade, garantindo que com seu falecimento, isso ocorrerá.

Da mesma forma em que ninguém é obrigado a manter sociedade com quem não deseja, igualmente ninguém é obrigado a manter-se na sociedade se assim não o quiser.

Os sócios podem, assim, exercer o direito de retirar-se da sociedade limitada, desde que não tenha prazo determinado (como é o caso da maioria das limitadas), sendo necessário comunicar aos demais sócios com no mínimo 60 dias de antecedência.

Além do direito de retirada, o sócio pode ainda sair da sociedade mediante cessão (venda) de suas quotas a outro sócio ou terceiros, respeitados os limites e previsões do contrato social e da lei.

Visando evitar esse tipo de situação, a qual muitas vezes pode afetar ou até inviabilizar a continuidade do negócio, é possível os sócios preverem um prazo determinado no contrato social, sendo que antes de tal prazo os sócios não poderem se retirar, exceto se provarem judicialmente a justa causa.

Também, é possível que o contrato social preveja, por exemplo, a não aplicação dessas regras sobre a retirada, que são regras da sociedade simples aplicáveis às limitadas, mas sim a aplicação das regras das sociedades anônimas, de modo que não seria possível a retirada imotivada na sociedade limitada sem prazo determinado.

Ainda sobre as hipóteses de saída de sócio, é possível o direito de recesso, que ocorre no caso de alteração do contrato, ou em operações de fusão, incorporação, hipóteses em que o sócio que não concorda com tais decisões da sociedade, pode dentro de 30 dias contados da reunião/assembleia que assim decidiu, retirar-se da sociedade.

Ainda, a lei civil garante a exclusão de sócio, em caso de falta grave ou incapacidade superveniente; em caso de ser sócio remisso (que não integralizou as quotas no prazo); em caso de sócio falido; e em caso de justa causa (atos de inegável gravidade que colocam risco a empresa).

O contrato social pode prever ainda, outras hipóteses de dissidência além dessas, isto é, há certa liberdade de dispor sobre o assunto no contrato, desde que não se limite ou impeça o exercício dos direitos de saída previstos na lei.

Importante destacar, que tanto na hipótese de retirada, como se exclusão de sócios, bem como ainda no caso de morte sem ingresso dos herdeiros, as respectivas quotas são apuradas, liquidadas e paga ao sócio ou herdeiros, no caso do falecimento.

Ainda sobre o pagamento dos haveres, se o contrato social nada dispor, se observará os termos de lei civil, que prevê que o pagamento ocorrerá em até 90 dias da liquidação. No entanto, o contrato social pode tratar sobre isso, prevendo que o pagamento dos haveres seja feito em até 60 meses, por exemplo, de tal modo que também garanta fôlego à sociedade.

Esse é outro exemplo da importância do contrato social no que tange a estas situações de saída, morte ou exclusão de sócio, sendo imprescindível, portanto, que o contrato seja bem elaborado para garantir que tais ocorrências afetem o menos possível a sociedade e o exercício da empresa.

 

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS – OAB/SP 10.122

Fernanda Roveroni– OAB/SP 365.435

 


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999