Empresa que paga hora noturna acima de 20% não é obrigada a fazê-lo após 5h da manhã

08 jul 2021

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário.

Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT da 2º Região indeferiu o recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40%, previsto em convenção coletiva, para além das 5h da manhã, levando em conta que a majoração do valor é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores.

De acordo com o juiz-relator, a regra vem da autonomia privada coletiva para negociar e “deve ser respeitada, salvo se houver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta ou se, considerada em sua globalidade, retroceder na proteção legal aos direitos dos trabalhadores”.

Apesar de haver decisão nesse sentido, ressaltamos que esse assunto gera polêmicas e interpretações diferentes, sendo que, cada caso será analisado de forma concreta, a partir do exame da realidade fática, passando pelo crivo de outros juízes.

A equipe do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

(Processo nº 0000769-27.2015.5.02.0058)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 02.07.2021

 

Piracicaba, 08 de Julho de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

        NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA

 


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