APROVADO PELO SENADO PROJETO QUE SUSPENDE DESPEJOS DE IMÓVEL ATÉ O FINAL DE 2021

27 jul 2021

No dia 23 de junho de 2021, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que suspende até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia do Coronavírus, o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também vale para concessão de liminar em ação de despejo.

Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas até o prazo estabelecido no projeto. Somente após o fim desse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

O texto aprovado no Senado considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, de famílias ou de comunidades de casas ou terras que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. Nestes termos consideram-se as comunidades previstas no projeto: povos indígenas, quilombolas, assentamentos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais.

Contudo, caso haja a garantia de outro local para habitação, o mesmo deverá ter itens básicos, como serviços de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento, coleta de lixo, estar em área que não seja de risco e permitir acesso a meios habituais de subsistência, como o trabalho na terra ou outras fontes de renda e trabalho.

Já no que diz respeito aos imóveis urbanos alugados, os contratos de locação abrangidos pelo projeto são aqueles cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial, e a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial, suspendendo o despejo nos casos em que o inquilino se encontra com aluguel atrasado ou houve o fim de prazo de desocupação pactuada, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Destaca-se que o projeto prevê que a concessão do benefício dependerá de o locatário demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

O projeto aprovado também prevê a possibilidade da dispensa da cobrança de multa em virtude de encerramento do contrato de locação por parte do locatário, restringindo sua aplicação aos contratos de locação residencial comprometidos em razão da incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos.

Como requisito para a dispensa da multa, o proprietário e inquilino deverão tentar um acordo para reequilibrar o ajuste à nova situação financeira, atualizando valores ou parcelando-os de modo a não comprometer a subsistência familiar.

Quanto aos contratos de locação não residencial, exige-se que a atividade desenvolvida no imóvel urbano tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias.

Tanto no que diz respeito às locações com fins residenciais, quanto às não residenciais, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, parcelamento, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel.

O projeto também autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Por fim, o Projeto de Lei nº 827 de 2020, aprovado com a Emenda nº 8-PLEN, pende de sanção presidencial.

Fontes:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/23/senado-aprova-suspensao-de-despejos-de-imovel-ate-o-fim-de-2021

 

Piracicaba/SP, 13 de julho de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

KAROLINE A. COSTA DOMINGUES

OAB/SP 410.368

NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL


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